A EVOLUÇÃO DO DIVÓRCIO NO BRASIL - DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
O artigo traça a evolução do divórcio no Brasil desde 1977, até o divórcio extrajudicial como conhecemos hoje. Explica a diferença entre desquite, separação judicial e as três modalidades atuais — extrajudicial (em cartório), judicial consensual e judicial litigioso —, destacando os requisitos e benefícios do divórcio em cartório, especialmente após a Resolução nº 571/2024 do CNJ.


"A evolução histórica e as modalidades modernas de dissolução do vínculo matrimonial"
Introdução
Em 1976, o Brasil ainda era um país onde o casamento durava para sempre — não por escolha, mas por lei. Quem se separava não podia casar de novo. Os filhos de uma segunda união eram considerados ilegítimos. Tudo isso mudou em 1977, e o caminho até o divórcio extrajudicial que conhecemos hoje é uma história de transformação social e jurídica que vale a pena contar.
Se você está considerando o divórcio ou quer entender como esse direito evoluiu, este artigo traça a linha do tempo completa — do desquite ao divórcio em cartório em questão de dias.
O Casamento como Negócio Jurídico
Sabemos que o objetivo do casamento é a relação de afeto entre duas pessoas que decidem formar uma família e compartilhar a vida. O direito não ignora isso, mas estabelece regras para essa união.
A união matrimonial tem o lado humano do sentimento, mas corresponde também a um negócio jurídico. A celebração inicia uma relação contratual, em que ambos aceitam, de livre e espontânea vontade, estabelecer a união na forma da lei.
Sendo assim, o divórcio representa o distrato desse contrato. Se na celebração existem regras, no rompimento também. Quando não é feito de forma correta, esse distrato pode gerar surpresas desagradáveis. É para isso que a lei existe: para garantir os direitos de ambos.
Ninguém se casa pensando em se separar. Mas, se esse fim ocorre, é preciso saber como realizá-lo da forma correta. Hoje esse procedimento é simples — mas nem sempre foi assim.
Linha do Tempo: A Evolução Legal
1977: A virada histórica
O divórcio foi instituído no Brasil em 28 de junho de 1977, pela Emenda Constitucional nº 9, e regulamentado pela Lei nº 6.515 (Lei do Divórcio) em 26 de dezembro do mesmo ano. Antes disso, o casamento era indissolúvel. A única alternativa era o desquite.
O desquite e suas limitações
O desquite permitia encerrar a sociedade conjugal — divisão de bens e fim da obrigação de morar junto — mas não extinguia o vínculo matrimonial. Isso significava que pessoas desquitadas eram proibidas perante a lei de se casar novamente. Quem constituísse uma nova família vivia no chamado "concubinato", e os filhos dessa nova união sofriam preconceito, sendo considerados ilegítimos.
A separação judicial (hoje obsoleta)
A separação judicial era um processo que encerrava a sociedade conjugal e deveres como coabitação e fidelidade, mas também não dissolvia o vínculo matrimonial. Os ex-cônjuges continuavam impedidos de casar de novo. O procedimento tornou-se obsoleto com a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto — eliminando a exigência de separação prévia.
As Três Modalidades de Divórcio Hoje
Com a evolução da legislação, o divórcio no Brasil passou a ter três modalidades principais:
1. Divórcio Extrajudicial (em cartório): Feito por escritura pública, de forma rápida. Exige consenso sobre o fim do casamento e a divisão de bens. Desde a Resolução nº 571/2024 do CNJ, casais com filhos menores também podem usar essa via, desde que as questões de guarda e pensão já tenham sido resolvidas previamente na Justiça.
2. Divórcio Judicial Consensual: Ocorre na via judicial quando o casal está de acordo, mas possui filhos menores ou incapazes e precisa definir guarda e pensão com participação obrigatória do Ministério Público.
3. Divórcio Judicial Litigioso: Acontece quando não há consenso sobre o fim do casamento, a partilha de bens, a guarda dos filhos ou a pensão. O juiz decide as pendências com base nas provas apresentadas.
Observação importante: Todas as modalidades exigem a presença de um advogado ou defensor público.
Divórcio Extrajudicial: O Foco da Modernidade
O divórcio extrajudicial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. Hoje, o procedimento é regido pelo artigo 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
5.1. Subtítulo — Requisitos para o divórcio em cartório
Para realizar o divórcio diretamente no cartório de forma rápida e segura, a lei exige que o casal preencha os seguintes requisitos:
● Consenso: Deve haver acordo entre as partes sobre o fim do casamento;
● Filhos: Não pode haver filhos menores de idade ou incapazes (exceto se a guarda e a pensão já tiverem sido previamente definidas na Justiça);
● Assistência Jurídica: É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público.
O procedimento é rápido, burocraticamente simples e representa o ápice de uma evolução que começou com a luta pelo direito de romper um vínculo que já não fazia sentido.
Conclusão
O divórcio no Brasil percorreu um longo caminho em menos de 50 anos. Do desquite ao divórcio extrajudicial, passamos de um modelo em que o casamento era uma prisão perpétua para um sistema que reconhece a liberdade e a autonomia da vontade como pilares das relações afetivas.
Hoje, o divórcio pode ser resolvido em cartório em poucos dias, sem filas no fórum e sem desgaste desnecessário. Mas isso só é possível quando há consenso e informação. Por isso, contar com um advogado de confiança não é apenas uma exigência legal — é a garantia de que o distrato seja tão bem conduzido quanto foi o contrato.
Resumo dos Pontos Chave:
• O divórcio só existe no Brasil desde 1977 — antes o casamento era indissolúvel;
• O desquite e a separação judicial eram limitados e não permitiam novo casamento;
• A EC 66/2010 simplificou o processo com o divórcio direto;
• Hoje há 3 modalidades: extrajudicial, judicial consensual e judicial litigioso;
• O divórcio extrajudicial é a via mais rápida, e desde 2024 também é possível para casais com filhos (desde que guarda e pensão já estejam resolvidas).vo
